Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 20 de dezembro a Resolução n° 428/2010 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC) nos processos de licenciamento de empreendimentos de grande impacto ambiental, bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da UC no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos de menor impacto potencial.
Esta Resolução detalha os procedimentos exigidos pelo artigo 36, § 3º, da Lei n° 9.985, de 18/07/2000 (SNUC), que determina que o órgão responsável pela aministração de uma UC deve ser ouvido nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos que afetem a UC ou sua zona de amortecimento. A norma recém editada substitui outras sobre o mesmo tema, vigentes desde o final da década de 1980 e que previam, entre outras coisas, a manifestação da UC em empreendimentos situados num raio de dez quilômetros a partir de seus limites.
Principais pontos da nova Resolução:
1) O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação (UC) específica ou sua zona de amortecimento (ZA), só poderá ser concedido após autorização do órgão responsável pela administração da UC.
2) Estão sujeitos aos procedimentos desta Resolução durante o prazo de cinco anos, os processos de licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental, localizados numa faixa de três mil metros a partir do limite da UC, cuja Zona de Amortecimento (ZA) não esteja estabelecida.
3) O órgão ambiental licenciador deverá consultar formalmente o órgão responsável pela administração da UC antes da elaboração do Termo de Referência para os estudos ambientais e solicitar autorização para o processo de licenciamento antes da emissão da primeira licença prevista.
4) O órgão gestor da UC terá o prazo de sessenta dias para se manifestar em relação ao empreendimento ou solicitar complementações dos estudos.
5) Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a Estudo de Impacto Ambiental, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC, quando o empreendimento: a) puder causar impacto direto em UC; b) estiver localizado na sua ZA; ou c) estiver localizado no limite de até dois mil metros da UC, cuja ZA não tenha sido estabelecida (neste caso também no prazo de até 5 anos a partir da data da publicação desta Resolução).
6) Os órgãos licenciadores deverão disponibilizar na rede mundial de computadores as informações sobre os processos de licenciamento em curso.
Como aconteceu a discussão da proposta
A proposta de revisão foi apresentada na 95ª Reunião Ordinária do CONAMA, realizada em setembro de 2009 e seguiu para apreciação da Câmara Técnica de Unidades de Conservação (CTUC), tendo sido discutida em três reuniões conjuntas da CTUC com a Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos (CTAJ), ocorridas em 2009 e 2010. Levada à 97ª Reunião Ordinária (março 2010), recebeu dezenove pedidos de vista e decidiu-se pela criação de Grupo Assessor, que se reuniu pela primeira vez em 06/05/2010. Na 98ª Reunião Ordinária, a Relatora do Grupo Assessor, Marília Marreco, solicitou ao Plenário a extensão do prazo originalmente concedido na 97ª RO, para apresentação final de proposta. O Grupo Assessor reuniu-se então nos dias 06/08 e 09 e 10/09/10, concluindo por um texto com alguns dissensos. Colcada na pauta da 100ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 24 e 25 de novembro, foi aprovada com as emendas apresentadas e discutidas em plenário.Para mais informações sobre o tema acesse:
Texto integral da Resolução: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=20/12/2010&jornal=1&pagina=805&totalArquivos=824
Documentos e discussões referentes à proposta de Resolução:http://www.mma.gov.br/port/conama/processo.cfm?processo=02000.002193/2009-13
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